Clínicas médicas, odontológicas, laboratórios e empresas de serviços hospitalares que operam sob o regime de lucro presumido geralmente enfrentam altos encargos tributários devido à imposição de 32% sobre a receita bruta no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL). No entanto, a Lei 9.249/1995 estabeleceu uma significativa redução nos percentuais para prestadores de serviços hospitalares, com uma alíquota de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Infelizmente, a Receita Federal só concede esse benefício aos hospitais, deixando de fora diversas atividades médicas essenciais que não são realizadas dentro dos hospitais.
Para esclarecer essa questão, os tribunais decidiram que a redução fiscal deve ser aplicada a todas as empresas de serviços hospitalares relacionadas à promoção da saúde, independentemente de serem prestadas em hospitais. A interpretação errônea da Receita Federal e os requisitos adicionais impostos, como a manutenção de estruturas de internação e serviços terapêuticos 24 horas, têm levado a muitas clínicas a pagar valores indevidos de impostos.
No entanto, com uma ação judicial adequada, essas empresas podem reivindicar a redução dos impostos e obter a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. Isso pode resultar em uma economia significativa e melhorias na saúde financeira da empresa. Ajudamos as empresas a determinar se são elegíveis para essa redução e a buscar uma solução jurídica para resolver suas questões tributárias. Entre em contato para avaliar a possibilidade de reduzir sua carga tributária e recuperar valores pagos em excesso.
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